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18 de Abril de 2024

Fiquei em auxílio doença, vou perder este tempo na contagem de minha aposentadoria?

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há 8 anos

Fiquei em auxlio doena vou perder este tempo na contagem de minha aposentadoria

Quando a discussão é afastamento junto à previdência, seja por doença profissional ou não, começasse as dúvidas e questionamentos.

Talvez a dúvida que mais preocupa os segurados é: “O tempo que fiquei em auxílio doença ou aposentado por invalidez não vai atrapalhar na minha aposentadoria? Por que não contribui com o INSS neste período.”

De fato, a dúvida é normal e lógica, do ponto de vista leigo, ainda mais quando houve a alteração do nome da aposentadoria, antes era aposentadoria por tempo de serviço e hoje é aposentadoria por tempo de contribuição, uma palavrinha que faz toda diferença e já faz todo mundo começar com as dúvidas.

Voltando ao assunto em questão, caso você, contribuinte individual (autônomo, empresário...) ou trabalhador empregado (que tenha registro na CTPS), tenha que se ausentar do trabalho por motivo de doença, seja esta doença oriunda do trabalho ou não, e depois retorne a sua atividade e continue contribuindo com o INSS, independentemente do tempo que ficar no auxílio doença ou na aposentadoria por invalidez, terá direito sim de ter incluído este período em sua aposentadoria, e não terá que contribuir por mais tempo para compensar.

Nos termos do art. 55, II da Lei 8213/91 – o tempo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com as contribuições conta-se como válido para aposentar-se.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Resumindo, caso você seja segurado do INSS, contribuiu por 30 anos (utilizaremos o tempo de contribuição do homem como exemplo) ficou em auxílio doença por 04 anos, voltou à atividade e contribuiu mais um ano, você terá direito de se aposentar por tempo de contribuição, ou seja, não perderá este período do auxílio doença; terá assim 30+04+01=35 anos de contribuição.

Portanto, fique tranquilo, caso esteja em auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, cuide-se! Não se preocupe se vai ou não utilizar esse período para se aposentar, pois após retornar ao trabalho este período de afastamento já será computado por exigência legal.

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71 Comentários

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Boa noite, sou servidor do INSS e para requerimentos administrativos tratamos o assunto da seguinte forma (IN 77/2015):

“Art. 153. Considera-se para efeito de carência:

§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.”

Resumindo, para o INSS, benefícios requeridos ATUALMENTE são separados em 2 situações:

1 - Para quem requerer um benefício nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o período em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, contará como carência;

2 - Já para os requerimentos nos demais Estados, tais períodos não contarão como carência. continuar lendo

Alexsandro, boa noite!
Muito obrigado pelo seu comentário e por compartilhar informações conosco.
Em relação ao seu comentário: Exatamente isso, a discussão, que gerou a Ação Civil Pública, discutia sobre a carência, se era ou não considerada o período recebido dos benefícios oriundos de infortúnios, felizmente consideraram que sim, afinal seria impossível o segurado contribuir com a previdência, caso contribuísse a própria autarquia consideraria em plena atividade e consequentemente cessaria aquele benefício, respondendo ainda o segurado por crime, isso acontecia em situações que o segurado (principalmente o contribuinte individual) não estava devidamente orientado, ficava com medo de perder este tempo que ficou "afastado" e acabava contribuindo concomitantemente com o recebimento do auxílio.

Abraços! continuar lendo

Bom dia! Entendi, mas não compreendi. Me exclaressa uma dúvida: para efeito de INSS, fiquei afastado de 02/12/1997 a 30/06/1998. (Auxílio doença previdenciário). Estes quase 8 meses não serão computados para minha contagem de tempo para aposentadoria? Em maio farei 23 anos, aposentadoria especial, 25 anos. Sou de Minas Gerais. Desde já agradeço e aguardo. continuar lendo

Excelente texto dr continuar lendo

Interessante, sempre achei que o único que computava o tempo de afastamento era o auxílio doença acidentário, B91, onde a empresa continua depositando o FGTS do funcionários.

Obrigado por elucidar. continuar lendo

Tenho 49 anos 21 anos de contribuição confirmados e mais algumas contribuições como individual umas 12 PARCELAS.

Pergunto ? quando completar 53 anos posso solicitar aposentadoria ao INSS
O Calculo é feito com base nas ultimas contribuições ou seja nos últimos 36 salários de contribuição ? continuar lendo

Homens podem se aposentar aos 53 anos, com 30 anos de contribuição e mulheres aos 48 anos com 25 anos de contribuição.
Em ambos os casos é exigido um adicional, conhecido como pedágio, de 40% sobre o tempo de serviço que faltava desde 1998 até a data da aposentadoria. Mas, se você já tiver os 35 anos quando completar 53 anos, não precisará pagar o pedágio. Entretanto, sua aposentadoria sofrerá o impacto do Fator Previdenciário. Será melhor, antes de se aposentar, simular junto a um posto do INSS para saber quanto sobrará para você, caso contrário poderá ter uma surpresa muito desagradável. continuar lendo

Ednilson, boa noite!
Muito obrigado por comentar e compartilhar informações conosco.

Em relação a sua pergunta: A aposentadoria no caso do homem hoje pode ser solicitada ao completar 35 anos de contribuição ou por idade quando alcançar 65 anos de idade e tenha ainda o mínimo de 15 anos de contribuição. O cálculo das aposentadorias, na atualidade, é feito com base sobre os maiores salários que representem 80% de todo o período entre julho de 1994 e a última prestação até o requerimento do benefício. A regra dos últimos 36 salários de contribuição é antiga e não mais atualizada.
Espero ter ajudado.

Abraços! continuar lendo